Artigo 1º
Denominação, sede e duração
1. A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação de Círculo de Escritores Moçambicanos na Diáspora, e tem a sede na Rua Dr. Oliveira Martins lote 137-A na freguesia de Parede, concelho de Cascais e constituí-se por tempo indeterminado.
2. A associação tem o número de pessoa colectiva 509638236 e o número de identificação na segurança social 25096382365.
Artigo 2º
Fim
A associação tem como fim "O CEMD é um círculo de escritores moçambicanos na diáspora e de todos os amigos de Moçambique. É uma associação sem fins lucrativos, sem qualquer orientação política, étnica, cultural ou religiosa. Pretende promover a Literatura Moçambicana de escritores na diáspora, a Literatura Moçambicana, as Literaturas Africanas e a Literatura Lusófona. Também pretende promover as Artes Plásticas e Lusófonas.
Artigo 3º
Receitas
Constituem receitas da associação designadamente:
a) A jóia inicial paga pelos sócios;
b) O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d) As liberalidades aceites pela associação;
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos
Artigo 4º
Órgãos
1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 8 anos.
Artigo 5º
Assembleia geral
1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172 a 179º.
3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.
Artigo 6º
Direcção
1. A direcção é composta por três associados.
2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a intervenção de …
Artigo 7º
Conselho Fiscal
1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.
2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
Artigo 8º
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulação a aprovar pela assembleia geral.
Artigo 9º
Extinção. Destino dos bens.
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.
Aos 23 dias do mês de Novembro do ano de 2010.